Ação de despejo por falta de pagamento: como retomar o imóvel e cobrar os aluguéis atrasados
Inquilino parou de pagar o aluguel? Entenda quando cabe a ação de despejo por falta de pagamento, a liminar em 15 dias, a purgação da mora e a cobrança dos atrasados no mesmo processo.
Publicado em
30 de setembro de 2026
Autoria
Willian Salviatti
Categoria
Direito Imobiliário

Imagem ilustrativa criada para conteúdo informativo da Salviatti Advocacia.
Resposta rápida: como funciona a ação de despejo por falta de pagamento
A ação de despejo por falta de pagamento é a medida judicial prevista no art. 9º, III, da Lei 8.245/91 para retomar o imóvel quando o inquilino deixa de pagar aluguel e encargos. Ela pode ser cumulada com a cobrança dos valores atrasados no mesmo processo (art. 62) e, se o contrato não tiver nenhuma garantia, admite liminar de desocupação em 15 dias mediante caução de três aluguéis (art. 59, § 1º, IX).
Não é necessário notificar o inquilino antes de ajuizar. O locatário, porém, pode evitar a rescisão purgando a mora em 15 dias da citação. O resultado depende do contrato, dos comprovantes e das particularidades do caso, sem garantia de êxito.
Poucas situações desgastam tanto um proprietário quanto o aluguel que não entra. Primeiro vem a promessa de pagar na semana seguinte. Depois o pedido de prazo, a justificativa, o telefone que não é atendido. Enquanto isso, o imóvel continua ocupado, o condomínio e o IPTU seguem vencendo e a dívida cresce todo dia 5.
Este artigo explica, em linguagem direta, como funciona a ação de despejo por falta de pagamento: quando cabe, quais documentos são necessários, em que hipóteses existe liminar, o que é a purgação da mora, quanto tempo costuma levar, quanto custa e o que o locador pode fazer para não enfraquecer o próprio caso antes mesmo de entrar com a ação.
Um aviso necessário desde já: cada locação tem contrato, garantia e histórico próprios. Nada aqui é promessa de resultado, prazo ou liminar. O objetivo é dar clareza sobre o caminho jurídico e sobre a documentação que faz diferença na análise.
O que é a ação de despejo por falta de pagamento
A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) prevê hipóteses específicas em que o locador pode retomar o imóvel judicialmente. A falta de pagamento de aluguel e demais encargos está no art. 9º, III: o descumprimento da obrigação principal do inquilino autoriza a rescisão do contrato e a retomada do bem.
Na prática, a ação de despejo por falta de pagamento tem dois objetivos que caminham juntos. O primeiro é rescindir a locação e recuperar a posse do imóvel. O segundo é cobrar o que ficou para trás — aluguéis, condomínio, IPTU, água, luz, multa contratual e juros.
É importante entender que despejo não é retomada por conta própria. Trocar a fechadura, cortar água ou luz, remover móveis ou impedir a entrada do inquilino configura exercício arbitrário das próprias razões e pode inverter completamente a posição das partes, transformando o locador em réu de uma ação de indenização.
Falta de pagamento não é a mesma coisa que denúncia vazia
Muita gente confunde as hipóteses. Na denúncia vazia (art. 46, § 2º, e art. 57 da Lei 8.245/91), o contrato já venceu, virou prazo indeterminado e o locador simplesmente não quer mais alugar — sem precisar justificar motivo, mas com notificação prévia de 30 dias.
Já a ação de despejo por falta de pagamento pressupõe inadimplência atual. Ela é mais rápida em vários aspectos, permite cumular cobrança e, em situações específicas, autoriza liminar. Por isso, definir corretamente o fundamento logo no início evita retrabalho, custas perdidas e demora.
Há ainda o despejo por infração contratual (art. 9º, II), usado em casos de sublocação sem autorização, obras não permitidas, uso diverso do contratado ou danos ao imóvel. Nada impede que a inadimplência apareça combinada com outra infração — mas o fundamento principal precisa estar bem definido na petição inicial.
Preciso notificar o inquilino antes de entrar com a ação?
Esta é provavelmente a dúvida mais comum — e a resposta surpreende muitos proprietários: não. Na locação com prazo e valor certos, a mora é automática. O vencimento já constitui o devedor em atraso, sem necessidade de notificação, interpelação ou aviso formal.
Isso significa que o locador pode ajuizar a ação assim que a inadimplência se configura, sem cumprir qualquer etapa prévia obrigatória. A notificação extrajudicial continua sendo uma ferramenta útil — ela documenta a cobrança, muitas vezes destrava um acordo e pode ser feita por cartório de títulos e documentos —, mas é uma escolha estratégica, não um requisito legal.
Na prática, vale ponderar: se há chance real de acordo e o inquilino tem histórico bom, uma cobrança formal pode resolver em duas semanas o que o Judiciário levaria meses para decidir. Se o inquilino já sumiu, já quebrou promessas ou já deu sinais de que não vai pagar, o tempo gasto em notificação costuma ser tempo de dívida acumulando.
Liminar de despejo em 15 dias: quando realmente existe
A liminar é o ponto mais desejado e o mais mal explicado na internet. O art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 autoriza a desocupação liminar em 15 dias na ação de despejo por falta de pagamento — mas apenas quando o contrato não conta com nenhuma das garantias do art. 37, seja porque nunca foi contratada, seja porque se extinguiu ou o garantidor foi exonerado.
As garantias do art. 37 são quatro: caução (em dinheiro, bens móveis ou imóveis), fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Se o contrato tem fiador, tem depósito caução de três meses ou tem seguro-fiança, a liminar do inciso IX não se aplica.
Além disso, para obter a liminar o locador precisa prestar caução equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º). É uma garantia depositada em juízo, que responde por eventuais prejuízos se o despejo liminar for depois revertido.
O inquilino pode derrubar a liminar
Concedida a liminar, o locatário ainda tem uma saída. O art. 59, § 3º, permite que ele evite a desocupação depositando judicialmente, no prazo de 15 dias da citação, a totalidade dos valores devidos — aluguéis, acessórios, multas, juros, custas e honorários.
Ou seja: mesmo com liminar deferida, o desfecho pode ser o pagamento em vez da retomada. Para muitos locadores, esse já é o resultado desejado. Para quem quer o imóvel de volta a qualquer custo, é uma frustração previsível — e melhor conhecê-la antes.
Quando o contrato tem garantia e a liminar do inciso IX não cabe, a regra é aguardar a sentença. Pedidos de tutela de urgência com base no CPC são discutidos em situações excepcionais, mas o deferimento é incerto e depende do caso concreto.
Purgação da mora: o direito do inquilino de pagar e ficar
A purgação da mora — também chamada de emenda da mora — é o instituto que permite ao locatário evitar a rescisão pagando o débito. Está no art. 62, II, da Lei do Inquilinato e é um dos pontos que mais gera surpresa em quem entra com a ação esperando apenas a retomada.
O prazo é de 15 dias contados da citação. O depósito judicial deve contemplar o débito atualizado de forma integral: aluguéis e acessórios vencidos, multas ou penalidades contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários do advogado do locador — estes fixados em 10% sobre o montante devido, se o contrato não previr percentual diferente.
O fiador também pode purgar a mora. E, se o locador entender que o depósito foi insuficiente, pode apontar a diferença: o locatário terá 10 dias para complementar (art. 62, III). Não complementado, o pedido de rescisão prossegue apenas quanto à diferença, e o locador pode levantar desde logo o que foi depositado (art. 62, IV).
O limite de 24 meses
Existe um freio importante contra o inquilino que transforma a inadimplência em rotina. O parágrafo único do art. 62 estabelece que não se admite a emenda da mora se o locatário já utilizou essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação.
Por isso, o histórico de ações anteriores contra o mesmo inquilino é informação valiosa e deve ser levantado antes da propositura. Um despejo anterior purgado há menos de dois anos muda significativamente a estratégia — e o prognóstico.
Cobrança dos aluguéis no mesmo processo
O art. 62 da Lei 8.245/91 permite cumular, na mesma ação de despejo por falta de pagamento, o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. A petição inicial deve discriminar os valores: cada mês, cada rubrica, cada encargo.
A cumulação evita dois processos, duas custas e dois tempos de espera. Também permite incluir o fiador no polo passivo da cobrança — e aqui vale um alerta técnico relevante: a Súmula 268 do STJ estabelece que o fiador que não integrou a relação processual não responde pela execução do julgado. Se o objetivo é executar o fiador depois, ele precisa ser citado desde o começo.
Há também um caminho alternativo, nem sempre lembrado: o contrato de locação escrito, com o crédito documentalmente comprovado, é título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC). Isso permite ajuizar execução direta apenas da dívida, sem pedir a retomada — útil quando o inquilino já desocupou o imóvel espontaneamente e o que resta é o débito.
Documentos necessários para a análise do caso
- contrato de locação assinado, com todas as páginas e aditivos;
- documento pessoal e comprovante de residência do locador;
- matrícula atualizada do imóvel ou documento que comprove a propriedade;
- qualificação completa do inquilino (nome, CPF/CNPJ, estado civil, profissão);
- qualificação completa do fiador, se houver;
- planilha ou relação dos meses em atraso, mês a mês;
- comprovantes de pagamento dos meses quitados (para delimitar o início da inadimplência);
- boletos, recibos ou extratos que demonstrem os valores cobrados;
- contas de condomínio, IPTU, água e luz em aberto, se forem de responsabilidade do locatário;
- índice de reajuste contratual e histórico de reajustes aplicados;
- cláusula de multa por rescisão e cláusula penal do contrato;
- mensagens, e-mails ou WhatsApp com cobranças e respostas do inquilino;
- notificação extrajudicial e comprovante de entrega, se houver;
- comprovante de garantia contratada (fiança, caução, seguro-fiança), se existir;
- informação sobre ações de despejo anteriores contra o mesmo locatário nos últimos 24 meses;
- administradora ou imobiliária envolvida e extratos de repasse, quando houver.
O inquilino parou de pagar e o débito só cresce?
Reúna o contrato de locação, a relação dos meses em atraso, os comprovantes de cobrança e os dados do inquilino e do fiador. Com esses documentos é possível avaliar o fundamento correto, a existência de garantia e a viabilidade de liminar.
Passo a passo do processo de despejo
1. Análise do contrato e da garantia
Antes de qualquer petição, o contrato define a estratégia. Existe garantia? Qual? O prazo está vigente ou virou indeterminado? Qual o índice de reajuste? Há cláusula penal? Há foro de eleição? Essas respostas determinam se cabe liminar, qual o valor da causa e onde a ação será proposta.
2. Cálculo do débito
A inicial precisa discriminar os valores. Aluguéis vencidos, reajustes aplicados corretamente, encargos, multa moratória, juros e correção. Um cálculo malfeito abre espaço para impugnação, atrasa o processo e pode reduzir o que será efetivamente recebido.
3. Petição inicial e valor da causa
A ação segue o procedimento comum (art. 58, I). A competência é do foro da situação do imóvel, salvo eleição contratual diversa (art. 58, II). E o valor da causa corresponde a doze meses de aluguel (art. 58, III) — o que impacta diretamente as custas iniciais.
Vale registrar que a ação de despejo por falta de pagamento não é de competência do Juizado Especial Cível. A Lei 9.099/95 admite apenas a ação de despejo para uso próprio (art. 3º, III). Os demais fundamentos seguem para a Justiça Comum.
4. Citação e prazos do inquilino
Citado, o locatário tem dois caminhos: contestar ou purgar a mora em 15 dias. Também pode fazer as duas coisas, discutindo o valor e depositando o que reconhece como devido. É comum que a defesa alegue pagamentos não computados, cobrança de encargos indevidos, reajuste incorreto ou problemas estruturais no imóvel.
5. Sentença e mandado de despejo
Julgada procedente a ação, o juiz determina a expedição do mandado de despejo. O prazo geral de desocupação voluntária é de 30 dias, mas cai para 15 dias quando o despejo é decretado com fundamento no art. 9º — que é justamente o caso da falta de pagamento (art. 63, § 1º, “b”).
Não cumprido o prazo, o oficial de justiça procede à remoção, com reforço policial e chaveiro quando necessário. Os bens do inquilino são removidos e, em regra, ficam sob responsabilidade dele.
6. Recurso e execução provisória
A apelação contra sentença em ação de despejo tem, em regra, apenas efeito devolutivo (art. 58, V). Isso significa que o despejo pode ser executado provisoriamente mesmo com recurso pendente. E há um detalhe favorável ao locador: nas ações fundadas no art. 9º, a execução provisória não exige a caução de doze a dezoito meses prevista no art. 64.
Quanto tempo demora e quanto custa
Não existe prazo padrão. A duração depende da vara, do volume de processos, da facilidade de citação, da apresentação de defesa, da produção de provas e da existência de recursos. Um caso simples, com citação rápida e sem contestação relevante, tende a ser mais célere. Um caso com inquilino de difícil localização, defesa robusta e discussão sobre valores se estende consideravelmente.
Do lado dos custos, o locador precisa considerar as custas iniciais calculadas sobre o valor da causa (doze aluguéis), as despesas com diligências de oficial de justiça, a eventual caução de três aluguéis se pedir liminar, os honorários contratuais do advogado e as despesas de remoção de bens e chaveiro no cumprimento do mandado.
Sendo procedente a ação, os honorários de sucumbência são fixados em desfavor do inquilino, mas o efetivo recebimento depende do patrimônio dele — o que reforça a importância de incluir o fiador desde o início, quando existe.
Erros que enfraquecem o caso do locador
- retomar o imóvel por conta própria, trocar fechadura ou cortar serviços essenciais;
- aceitar pagamentos parciais sem ressalva escrita de que a mora persiste;
- deixar a inadimplência acumular por muitos meses antes de agir;
- não formalizar por escrito acordos de parcelamento feitos por telefone;
- apagar conversas de cobrança e comprovantes de tentativa de solução;
- não conferir se a garantia contratual ainda está vigente;
- esquecer de incluir o fiador no polo passivo da cobrança;
- ajuizar com fundamento errado (denúncia vazia em vez de falta de pagamento);
- apresentar planilha de débito sem discriminar mês a mês;
- cobrar encargos que o contrato atribui ao locador;
- aplicar reajuste em periodicidade ou índice diverso do contratado;
- ignorar que a pretensão de cobrança dos aluguéis prescreve em três anos (art. 206, § 3º, I, do Código Civil).
Locação comercial, residencial e por temporada
A ação de despejo por falta de pagamento se aplica aos três tipos de locação regidos pela Lei 8.245/91, mas com particularidades. Na locação residencial, o rito descrito acima é o padrão. Na locação não residencial, o inquilino pode ter interesse adicional na proteção do ponto comercial, o que às vezes traz para o processo a discussão sobre ação renovatória.
Vale lembrar que a Lei do Inquilinato não alcança todas as situações. Ficam de fora, entre outras, as locações de imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios, de vagas autônomas de garagem, de espaços para publicidade, de apart-hotéis e o arrendamento rural. Comodato, ocupação por familiar e posse sem contrato de locação também seguem caminhos processuais diferentes — geralmente ação de reintegração de posse ou ação reivindicatória, não despejo.
Atendimento em Direito Imobiliário em Santo André, no ABC e online em todo o Brasil
A Salviatti Advocacia atua em Direito Imobiliário e locação, incluindo ação de despejo por falta de pagamento, despejo por infração contratual, denúncia vazia, cobrança e execução de aluguéis, discussão de garantias locatícias, ação renovatória e revisional de aluguel. O atendimento é feito online, para locadores de todo o Brasil.
A análise começa sempre pelos documentos: contrato de locação, comprovação da propriedade, relação dos meses em atraso, garantia contratada e histórico de cobrança. A partir daí é possível definir o fundamento correto, avaliar se há espaço para liminar e estimar o caminho até a retomada. Para conhecer a atuação específica no tema, veja a página sobre advogado de ação de despejo.
Fontes úteis
Leia também
Perguntas frequentes sobre ação de despejo por falta de pagamento
Quantos meses de atraso são necessários para entrar com ação de despejo?
A Lei do Inquilinato não fixa um número mínimo de meses. Tecnicamente, um único aluguel vencido e não pago já caracteriza a inadimplência prevista no art. 9º, III. Na prática, a decisão de ajuizar leva em conta o valor do débito, o histórico do inquilino e a existência de garantia.
Preciso notificar o inquilino antes de ajuizar a ação?
Não. Na locação com prazo e valor determinados, a mora é automática com o vencimento, sem necessidade de notificação prévia. A notificação extrajudicial é opcional e serve principalmente para documentar a cobrança e tentar um acordo antes do processo.
Sempre cabe liminar de despejo em 15 dias?
Não. A liminar do art. 59, § 1º, IX, exige que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias do art. 37 — fiança, caução, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas. Havendo garantia vigente, a regra é aguardar a sentença. Além disso, o locador precisa prestar caução de três meses de aluguel.
O que acontece se o inquilino pagar depois de citado?
Ele pode purgar a mora em 15 dias da citação, depositando judicialmente o débito integral atualizado, com multas, juros, custas e honorários de 10%. Feito o depósito válido, a rescisão é evitada e a locação continua. Essa faculdade não é admitida se o inquilino já a utilizou nos 24 meses anteriores.
Posso cobrar os aluguéis atrasados no mesmo processo?
Sim. O art. 62 da Lei 8.245/91 permite cumular despejo e cobrança, desde que a inicial discrimine os valores. É possível incluir o fiador no polo passivo — providência importante, já que a Súmula 268 do STJ impede executar o fiador que não participou do processo.
O fiador responde pelos aluguéis atrasados?
Em regra, a fiança se estende até a efetiva devolução das chaves, conforme o art. 39 da Lei do Inquilinato, salvo disposição contratual diversa. A extensão da responsabilidade depende do texto do contrato, de eventuais aditamentos e de a fiança estar ou não vigente.
Posso trocar a fechadura ou cortar a água do inquilino inadimplente?
Não. Retomada por conta própria, corte de serviços essenciais ou remoção de bens sem ordem judicial podem configurar exercício arbitrário das próprias razões e gerar responsabilização do locador, incluindo pedido de indenização por danos morais e materiais.
Quanto tempo demora uma ação de despejo?
Não há prazo padrão. Depende da comarca, da facilidade de citação, da apresentação de contestação, da produção de provas e de eventuais recursos. Casos com liminar deferida e sem defesa relevante tendem a ser mais rápidos, mas nenhum resultado ou prazo pode ser prometido.
A ação de despejo pode ser proposta no Juizado Especial?
A Lei 9.099/95 prevê apenas a ação de despejo para uso próprio na competência do Juizado Especial Cível. O despejo por falta de pagamento tramita na Justiça Comum, pelo procedimento comum, com valor da causa equivalente a doze meses de aluguel.
E se o inquilino desocupou, mas ficou devendo?
Se o imóvel já foi devolvido, não há razão para pedir despejo. Nesse caso, a discussão passa a ser apenas de cobrança, que pode seguir por ação de cobrança ou por execução, já que o contrato de locação escrito com crédito documentalmente comprovado é título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC).
Enviar documentos para análise
Se o seu inquilino está inadimplente, reúna o contrato de locação com aditivos, a relação dos meses em atraso, os comprovantes de cobrança, os dados do locatário e do fiador e a informação sobre a garantia contratada. A Salviatti Advocacia pode analisar os documentos para verificar o fundamento aplicável, a existência de espaço para liminar e o caminho de cobrança, sem promessa de resultado.