Lei 8.245/91 — art. 59, § 1º
Desocupação liminar em 15 dias
Em hipóteses específicas — entre elas a falta de pagamento em contrato sem garantia locatícia —, o juiz pode determinar a desocupação em 15 dias antes mesmo da sentença, mediante caução de três meses de aluguel prestada pelo locador.