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Direito Imobiliário e Locatício no ABC Paulista

O imóvel é seu. A lei permite retomá-lo.

Se o inquilino parou de pagar o aluguel, descumpriu o contrato ou se recusa a deixar o imóvel após o fim do prazo, a Lei do Inquilinato garante a retomada judicial da posse — com possibilidade de desocupação liminar em 15 dias e cobrança dos aluguéis atrasados no mesmo processo.

Análise inicial do contrato e do débito, com retorno objetivo sobre o caminho cabível.

Liminar de desocupação em 15 dias (art. 59, § 1º)

Despejo e cobrança no mesmo processo (art. 62)

Locação residencial, comercial e por temporada

Santo André, ABC Paulista e São Paulo

O que a Lei do Inquilinato coloca à disposição do locador

Lei 8.245/91 — art. 59, § 1º

Desocupação liminar em 15 dias

Em hipóteses específicas — entre elas a falta de pagamento em contrato sem garantia locatícia —, o juiz pode determinar a desocupação em 15 dias antes mesmo da sentença, mediante caução de três meses de aluguel prestada pelo locador.

Lei 8.245/91 — art. 62, I

Despejo e cobrança em um só processo

O despejo por falta de pagamento pode ser cumulado com a cobrança dos aluguéis e encargos — condomínio, IPTU e multa contratual —, com citação do fiador quando houver, sem necessidade de ajuizar uma segunda ação.

O outro lado da renda de aluguel

Você reconhece alguma destas situações?

O aluguel que não entra

Você contava com aquela renda para fechar o mês. O inquilino promete pagar, pede prazo, some do telefone — e o débito de aluguel, condomínio e IPTU só cresce enquanto o imóvel continua ocupado.

O contrato que virou letra morta

Sublocação sem autorização, obras não permitidas, uso diverso do contratado, reclamações constantes do condomínio ou danos ao imóvel. O contrato existe, mas o inquilino age como se não existisse.

O prazo que acabou e ninguém saiu

O contrato venceu, a temporada terminou, você avisou com antecedência — e a resposta é sempre a mesma: “ainda estou procurando outro lugar”. Cada mês de espera é um mês de prejuízo que não volta.

O que ninguém calcula

Esperar mais um mês tem um preço — e ele não é só o aluguel.

A decisão mais comum entre locadores é adiar: dar mais um prazo, tentar um acordo informal, evitar o desgaste. É uma reação compreensível — mas ela costuma sair mais cara do que a ação judicial que se tentou evitar.

O débito cresce mais rápido do que a chance de recebê-lo

Aluguel, condomínio e IPTU se acumulam mês a mês. Só que a capacidade de pagamento de quem já parou de pagar tende a piorar, não a melhorar: quanto maior a dívida, menor a probabilidade de quitação espontânea.

Uma sentença sem patrimônio para executar vale pouco

Se o inquilino desocupa por conta própria antes da ação e desaparece sem bens penhoráveis, o locador fica com um título e nenhuma via prática de recebimento. Agir enquanto a relação locatícia existe amplia as garantias disponíveis — inclusive o fiador.

O imóvel parado não gera renda e ainda se deteriora

Além do aluguel que não entra, há o custo de oportunidade de não poder relocar e, com frequência, o custo de reparos ao receber o imóvel de volta em estado pior do que o da vistoria de entrada.

A lei já prevê a solução. O que ela exige é o fundamento correto e a iniciativa de quem tem direito à posse.

Fundamentos possíveis

Nem todo despejo depende de culpa do inquilino.

A retomada pode ser fundada em descumprimento — mas também no simples término da relação locatícia. Identificar a hipótese correta é o que separa uma ação bem sucedida de uma sentença de improcedência.

Art. 9º, III — Lei 8.245/91

Falta de pagamento

A hipótese mais comum. Basta um dia de atraso do aluguel ou dos encargos para autorizar o ajuizamento — não existe prazo legal de tolerância. Pode ser cumulada com a cobrança dos valores devidos.

Art. 9º, II — Lei 8.245/91

Infração contratual ou legal

Sublocação ou cessão sem autorização, uso diverso da finalidade contratada, obras não permitidas, danos ao imóvel ou descumprimento reiterado das regras do condomínio.

Art. 46, § 2º — Lei 8.245/91

Denúncia vazia (residencial)

Em contrato escrito com prazo de 30 meses ou mais, findo o prazo e prorrogada a locação por tempo indeterminado, o locador pode retomar o imóvel sem precisar declinar motivo, mediante aviso de 30 dias.

Art. 47 — Lei 8.245/91

Uso próprio e outras hipóteses

Nos contratos verbais ou com prazo inferior a 30 meses, a retomada é possível para uso próprio, do cônjuge ou companheiro, ou de ascendente ou descendente que não tenha imóvel residencial próprio.

Art. 57 — Lei 8.245/91

Locação não residencial

Findo o prazo do contrato comercial e prorrogada a locação por tempo indeterminado, a denúncia é livre, mediante aviso de 30 dias — ressalvado o direito do locatário à ação renovatória.

Art. 9º, IV — Lei 8.245/91

Reparações urgentes

Quando obras urgentes determinadas pelo Poder Público não puderem ser executadas com o inquilino no imóvel, ou quando ele se recusar a consenti-las.

Como atuamos

Recuperar o imóvel e recuperar o que ficou para trás.

Retomada do imóvel com pedido de liminar

O objetivo é devolver a posse do imóvel ao seu titular no menor tempo possível, dentro do que a lei permite:

  • Pedido de desocupação liminar em 15 dias, mediante caução de três aluguéis, nas hipóteses do art. 59, § 1º — inclusive na falta de pagamento em contrato sem garantia (inciso IX).
  • Elaboração técnica da inicial com a hipótese legal correta: o fundamento errado é a principal causa de improcedência em ação de despejo.
  • Acompanhamento até o mandado de despejo, que pode ser cumprido com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário (art. 65).

Cobrança dos aluguéis e encargos atrasados

O art. 62 da Lei do Inquilinato permite cumular o despejo com a cobrança no mesmo processo, evitando duas ações:

  • Aluguéis vencidos e vincendos, condomínio, IPTU e demais encargos, com correção monetária, juros e multa contratual.
  • Inclusão do fiador no polo passivo, quando houver garantia fidejussória, ampliando a chance de recebimento efetivo.
  • Apuração de eventuais danos ao imóvel constatados na desocupação, cotejados com o laudo de vistoria de entrada.

Legitimidade

Você não precisa ser o proprietário para retomar o imóvel.

A locação deriva da posse, e não da propriedade. Quem tem legitimidade para ajuizar a ação de despejo é o locador — aquele que cedeu o uso do bem —, ainda que não figure na matrícula como proprietário.

É o caso do usufrutuário, que detém o direito de fruir do imóvel e, por isso, é quem pode locá-lo e retomá-lo; do promissário comprador imitido na posse; e do espólio ou dos herdeiros, em locações contratadas pelo falecido. Se há dúvida sobre quem deve figurar no polo ativo, essa é justamente uma das questões que analisamos antes de propor a ação.

Nossa execução

Do primeiro contato até a entrega das chaves.

O procedimento do despejo é, em regra, documental e objetivo — o que permite um trâmite mais rápido do que a maioria das ações cíveis. O que costuma atrasar o resultado é a inicial mal fundamentada ou a prova incompleta.

1. Análise do contrato e do débito

Você envia o contrato de locação, os comprovantes de pagamento (ou a planilha do que está em aberto) e o histórico da situação. Identificamos a hipótese legal aplicável e se o caso comporta liminar.

2. Notificação ou ajuizamento imediato

Na falta de pagamento não é preciso notificação prévia — a ação pode ser proposta de imediato. Já na denúncia vazia, a notificação com prazo de 30 dias é requisito. Definimos o caminho e executamos.

3. Acompanhamento até a entrega das chaves

Protocolo da inicial com pedido liminar quando cabível, acompanhamento da citação, da eventual defesa e da execução do mandado de despejo, com atualização a cada etapa relevante.

Ordem de grandeza

Você não está diante de uma exceção.

O despejo é um dos procedimentos mais recorrentes da Justiça brasileira e, por ser em regra decidido com base em prova documental — contrato, comprovantes e planilha de débito —, costuma dispensar perícia e longa instrução. É isso que torna o rito mais objetivo do que a maioria das ações cíveis.

1 dia

de atraso já autoriza o ajuizamento

A Lei do Inquilinato não prevê prazo de tolerância para a mora.

15 dias

é o prazo da desocupação liminar

Nas hipóteses do art. 59, § 1º, mediante caução de três aluguéis.

~312 mil

ações de despejo por ano no Brasil

Ordem de grandeza apurada a partir do Justiça em Números (CNJ).

Antes que você pergunte

“Já estou no prejuízo. Quanto isso vai me custar?”

É a objeção mais legítima de quem já está sem receber há meses. Por isso, o valor e o formato da nossa remuneração são definidos antes de qualquer providência — nunca ao longo do processo.

Análise inicial sem custo

A leitura do contrato, a identificação da hipótese legal e a avaliação sobre o cabimento de liminar são feitas antes de qualquer contratação. Se o caso não comportar a medida, dizemos isso.

Proposta fechada antes de começar

Você recebe a estimativa de honorários e de custas processuais por escrito, com as etapas cobertas, antes de assinar qualquer coisa. Sem cobrança por evento não combinado ao longo do processo.

Parte da remuneração vinculada ao resultado

Nos casos que envolvem cobrança, é possível estruturar parcela dos honorários como êxito sobre o efetivamente recebido — alinhando o nosso interesse ao seu, sem que isso constitua promessa de resultado.

Vale registrar que, além dos honorários contratados, a parte vencida costuma ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência — que, por lei, pertencem ao advogado e são cobrados do inquilino, não de você.

Salviatti Advocacia

Técnica jurídica e comunicação clara com quem contrata

Atuação em Direito Imobiliário e Locatício no ABC Paulista e na capital de São Paulo, com foco em locação residencial e comercial: despejo, cobrança de aluguéis, revisão e renovação de contratos e regularização da posse — com acompanhamento direto do advogado responsável em cada etapa.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. O cabimento e o resultado de qualquer medida dependem da análise individualizada do contrato, das provas e das decisões do Poder Judiciário, não configurando promessa de resultado.

Dúvidas frequentes

O que todo locador pergunta antes de agir

Com quantos dias de atraso eu já posso entrar com a ação de despejo?

Com um dia. A Lei do Inquilinato não estabelece prazo de tolerância: vencido o aluguel ou os encargos e não havendo pagamento, a mora já está configurada e a ação pode ser ajuizada. Na prática, avaliamos junto com você o momento mais estratégico, considerando a existência ou não de garantia no contrato — esse detalhe define se cabe o pedido de desocupação liminar.

Preciso notificar o inquilino antes de entrar com a ação?

Depende do fundamento. No despejo por falta de pagamento, a notificação prévia é dispensável (art. 62, I). Já na denúncia vazia da locação residencial (art. 46, § 2º) e na locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado (art. 57), a notificação com prazo de 30 dias é requisito da ação — ajuizar sem ela é motivo de extinção do processo.

Existe forma de tirar o inquilino antes da sentença?

Sim. O art. 59, § 1º da Lei 8.245/91 autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias em hipóteses específicas — entre elas a falta de pagamento em contrato desprovido de qualquer das garantias do art. 37 (caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária). O locador deve prestar caução equivalente a três meses de aluguel. A concessão depende da análise do juiz sobre a prova apresentada.

Qual é o prazo para o inquilino desocupar depois da decisão?

A regra do art. 63 é de 30 dias contados do mandado de despejo. Esse prazo cai para 15 dias quando o despejo é decretado com fundamento no art. 9º — o que inclui a falta de pagamento e a infração contratual — ou no art. 46, § 2º, e também quando entre a citação e a sentença tiverem decorrido mais de quatro meses.

Quanto tempo demora uma ação de despejo?

Não existe prazo único, e qualquer advogado que garanta uma data está prometendo o que não controla. O que se pode dizer com honestidade é que o rito é mais objetivo do que a média das ações cíveis: a prova costuma ser exclusivamente documental, boa parte dos réus não apresenta defesa, e isso permite o julgamento antecipado do mérito, sem fase de instrução. Quando há cabimento de liminar, a desocupação pode ocorrer bem antes da sentença. A duração real depende da vara, do volume do juízo e da conduta do inquilino no processo.

O inquilino pode pagar a dívida e continuar no imóvel?

Pode, dentro de um limite. É a chamada purgação da mora (art. 62, II): no prazo de 15 dias da citação, o inquilino pode depositar o valor integral do débito, com aluguéis vencidos, encargos, multas, juros, custas e honorários, e assim evitar a rescisão. Essa faculdade, porém, não é ilimitada — não pode ser usada se o inquilino já a utilizou nos 24 meses anteriores (art. 62, parágrafo único).

Consigo cobrar os aluguéis atrasados no mesmo processo?

Sim. O art. 62, I permite cumular o despejo por falta de pagamento com a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação — condomínio, IPTU, multa contratual —, tudo em um único processo, com citação do fiador quando houver. Isso evita o custo e o tempo de uma segunda ação e amplia as vias de recebimento.

O inquilino não saiu mesmo após a decisão judicial. O que eu faço?

Não tente resolver sozinho: trocar a fechadura, cortar água ou luz, retirar móveis ou coagir o ocupante pode configurar exercício arbitrário das próprias razões e inverter a sua posição no processo. O caminho correto é requerer o cumprimento do mandado de despejo, que pode ser executado com auxílio de força policial e, se necessário, arrombamento (art. 65). Fale imediatamente com o advogado responsável pelo caso.

Atendimento e análise do caso

Cada mês de imóvel ocupado sem pagamento é um prejuízo que não se recupera sozinho.

Envie o contrato de locação e um resumo da situação. Retornamos com a hipótese legal aplicável ao seu caso, a existência ou não de cabimento de liminar e os próximos passos concretos.

Outras questões envolvendo imóveis e contratos?

Atuamos também em ação renovatória de locação comercial, revisão de aluguel, rescisão contratual, cobrança de encargos, usucapião e regularização de imóveis.

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